Foi publicado no diário oficial de hoje (24/03), página 26, a Instrução
Normativa nº 01 /2017 do Conselho Superior da Polícia Civil, que orienta
os policiais civis sobre os procedimentos relativos ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Entre as determinações, o Conselho Superior de Polícia orienta aos Delegados que no caso de recusa do Policial Militar em confeccionar o TCO, ou ainda, que confeccionar o REDS sobre crime de menor potencial ofensivo e não lavrar o TCO, deverá ser instaurado um procedimento para investigar se a conduta do policial militar se enquadra na tipificação criminal de PREVARICAÇÃO, por RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO.
A decisão do Conselho Superior de Polícia se deu após a aprovação da Lei nº 22.257/2016 (art. 191) e a publicação do Aviso Conjunto nº 02/PR/2017 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade na lavratura do TCO pelos integrantes da PMMG.
Veja também:
Confira na íntegra o texto da Instrução Normativa da Polícia Civil. Destacamos o artigo 4 que trata da orientação de instauração de procedimento investigatório que poderá imputar o crime de prevaricação aos policiais militares.
CLIQUE AQUI para acessar o Diário do Executivo contendo a
Instrução Normativa
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CONSELHO SUPERIOR DA
POLÍCIA CIVIL
Instrução
Normativa nº 01 /2017 do Conselho Superior da Polícia Civil
Orienta
os policiais civis sobre os procedimentos relativos a TCO e dá
outras providências
O
Conselho Superior De Polícia Civil, nos termos do inciso III do art.
26 da Lei Complementar nº 129, de 8 de dezembro de 2013;
Considerando a reunião do Conselho Superior com os Chefes de
Departamento, Delegados Regionais, Chefes das Divisões
Especializadas, na qual foram definidas diretrizes de atuação e
posicionamento institucional em relação ao Termo Circunstanciado de
Ocorrência; Considerando a reunião do Órgão Especial com a
Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, oportunidade na
qual foi externado a posição da Polícia Civil; Considerando o
compromisso da Polícia Civil para com a população mineira, bem
como na defesa do Estado Democrático de Direito; Considerando as
disposições do art.191 da lei 250/2016 que permitiu que outras
instituições lavrassem o Termo Circunstanciado de Ocorrência no
âmbito do Estado de Minas Gerais, a despeito do previsto na
Constituição; Considerando que ainda não fora concluído o
julgamento pelo STF da ADI nº 5637, que poderá reconhecer a
inconstitucionalidade do Art. 191 da Lei 250/2016,
Resolve
Art.1º
Sempre que, nos Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO lavrados
por outras instituições que não a Polícia Judiciária, houver
requisição do Ministério Público ou Poder Judiciário para
realização de cota, deverá o Delegado de Polícia receber o
expediente, determinar a confecção de REFAP e analisar a
necessidade de abertura de Inquérito Policial, TCO ou diligência
preliminar para cumprimento da requisição.
Art.2º
A realização de qualquer tipo de perícia somente poderá ser
determinada ou requisitada pelo Delegado de Polícia, nos termos da
legislação vigente.
§1º
As requisições exaradas pelo Poder Judiciário ou Ministério
Publico deverão ser dirigidas ao Delegado Regional, e no caso de
Belo Horizonte, ao Delegado Coordenador do 1º Departamento de
Polícia Civil, que requisitará ao Perito Criminal ou ao Médico
Legista seu cumprimento.
§2º
No caso de solicitação nos autos de Inquérito Policial
Militar-IPM, esta também deverá ser dirigida ao Delegado Regional
que determinará o cumprimento, em sendo o caso.
§3º
Não deverá ser atendida pela Polícia Civil solicitação ou
acionamento de Perícia Criminal ou Médico Legal por parte de
Policiais Militares, exceto nos autos de IPM, quando deverá ser
observado o disposto no §2º deste artigo.
Art.3º
Não caberá a Polícia Civil realizar a guarda ou custódia de
qualquer bem/material apreendido ou arrecado em Termo Circunstanciado
de Ocorrência lavrado por instituição diversa da Polícia Civil de
Minas Gerais.
Art.4º
Nas hipóteses em que qualquer cidadão comparecer a Delegacia de
Polícia narrando recusa por parte de outra instituição na
confecção do REDS e a consequente lavratura do Termo
Circunstanciado de Ocorrência, deverá o Delegado de Polícia
determinar a confecção do REDS e do TCO, devendo, ainda, analisar
juridicamente a conduta do servidor da instituição diversa que
tenha retardado ou deixado de praticar ato.
§1º
Caso o REDS seja elaborado por outra instituição, com natureza
alusiva a infração de menor potencial ofensivo, porém esta deixar
de lavrar o TCO, deverá o Delegado de Polícia determinar o
recebimento do REDS e lavratura do TCO, devendo, ainda, analisar a
conduta do servidor e adotar as providências cabíveis em relação
à mesma.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Chefia
da PCMG, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2017.
João
Octacílio Silva Neto
Delegado
Geral de Polícia Chefe da Polícia Civil
Raimundo
Nonato Gonçalves
Delegado
Geral de Polícia Chefe Adjunto da Polícia Civil
Gustavo
Adélio Lara Ferreira Delegado Geral de Polícia Corregedor Geral de
Polícia Civil
Luiz
Flávio Cortat Delegado Geral de Polícia Superintendente de
Investigação e Polícia Judiciária Bruno Tasca Cabral
Delegado
Geral de Polícia Chefe de Gabinete da Polícia Civil
Rogério
de Melo Franco Assis Araújo
Delegado
Geral de Polícia Diretor do Departamento de Trânsito de Minas
Gerais – DETRAN/MG
Ana
Cláudia Oliveira Perry
Delegada
Geral de Polícia Diretora da Academia de Polícia Civil Architon
Zadra Filho Delegado Geral de Polícia Superintendente de Informações
e Inteligência Policial
Letícia
Baptista Gamboge Reis
Delegada
Geral de Polícia Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
Antônio
Carlos de Alvarenga Freitas
Delegado
Geral de Polícia Delegado Assistente da Chefia da PCMG
Roberto
Simão
Perito
Criminal Classe Especial Superintendente de Polícia Técnico
Cientifica
Adaílson
Gilberto de Oliveira
Escrivão
de Polícia Classe Especial Inspetor Geral de Escrivães
Willian
de Oliveira Braga
Investigador
de Polícia Classe Especial Inspetor Geral de Investigadores
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Att,
Polícia PELA ORDEM
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