Há vários entendimentos doutrinários sobre as diferenças desses crimes.
Para Hungria, o ponto chave seria participação ou não da vítima, ou seja, havendo a subtração sem a participação da vítima o crime cometido seria o roubo, havendo qualquer participação da vítima, como a simples entrega da coisa, estaríamos diante da extorsão.
Luigi Conti leva em consideração a prescindibilidade ou não do comportamento da vítima, sendo assim, se a participação da vítima é imprescindível para a consumação do crime estaríamos diante da extorsão, de forma contrária estaríamos diante do roubo. Como exemplo podemos citar o saque bancário, se a vítima não digitar a sua senha, que é pessoal, o autor não conseguiria obter a indevida vantagem econômica, aí a extorsão. Se diante de uma grave ameaça, de posse de uma arma de fogo, o autor ordena a entrega de uma bolsa, por exemplo, seria indiferente a ação da vítima, pois se ela não entregar, o autor possui outros meios para lhe subtrair o objeto, não sendo portando imprescindível a participação da vítima. Esse é o nosso entendimento.
Já para Weber Martins Batista e Rogério Greco, a diferença estaria no "tempo". Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, aí o roubo, não tendo importância se a vítima tenha colaborado ou não na subtração. A extorsão por outro lado se configuraria quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida.
Assim, conforme anunciado acima, o nosso entendimento sobre a diferenciação desses crimes está na prescidibilidade do comportamento da vítima. Se, para se consumar o crime a vítima tenha que ter uma participação efetiva, imprescindível, estaríamos diante da extorsão, de outra forma estaríamos diante do roubo.
Por: Walyson Pinheiro
Adm do BLOG
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muito bom! esclareceu muitas duvidas, obrigado.
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